- 1 -A ordem do dia de cada reunião ordinária é estabelecida pelo presidente.
- 2 -A pedido de qualquer membro, o presidente pode fazer constar da ordem do dia outros assuntos, desde que caibam nas competências do CC e o pedido seja apresentado com a antecedência mínima de 12 dias úteis sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia definitiva deve ser enviada a todos os membros do CC com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da reunião.
- 4 -Antes de iniciada a ordem do dia, deve haver um período, que não deverá exceder trinta minutos, prorrogável por decisão do presidente, que se destina a:
- a)Leitura de expediente;
- b)Informação de assuntos de interesse para o CC.
Artigo 14.º — Ordem do dia das reuniões ordinárias
Vigente desde: 27/01/2011
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Em vigor desde 27/01/2011