- 1 -As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente.
- 2 -As faltas não previsíveis devem ser ulteriormente justificadas, no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -A falta injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas determina a perda de mandato do membro, devendo proceder-se à sua substituição pelo suplente indicado ou nova designação, se aquele não existir.
Artigo 17.º — Faltas
Vigente desde: 27/01/2011
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