- 1 -Podem ser beneficiários da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
- 2 -Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades mediadoras através de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;
- b)Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade aos destinatários finais.
- 3 -Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa, conforme previsto nos artigos 62.º e 63.º
- 4 -Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de direito público a que se refere o artigo 51.º
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de gestão dirige convite aos beneficiários.
- 6 -Para os efeitos previstos nos números 4 e 5, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.
Artigo 61.º — Beneficiários
Vigente desde: 02/02/2017
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Em vigor desde 02/02/2017