- 1 -O acesso ao financiamento é concretizado mediante candidatura submetida através do SI FEAC em formulário próprio.
- 2 -As candidaturas são apresentadas na sequência de aviso de abertura de candidaturas devidamente publicitado na página da internet da autoridade de gestão e no portal do Portugal 2020.
- 3 -As candidaturas às operações de distribuição de alimentos devem:
- a)Corresponder a territórios delimitados, a definir no aviso de abertura de candidatura;
- b)Ser apresentadas em parceria e suportadas pelo respetivo protocolo de parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;
- c)Conter informação relativa ao número de destinatários a abranger.
- 4 -No aviso de abertura da candidatura é definida a abrangência dos territórios de intervenção.
- 5 -Apenas será aprovada uma candidatura por território, o qual é definido nos termos previstos no número anterior.
Artigo 64.º — Modalidade de acesso
Vigente desde: 02/02/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2017