- 1 -As informações obrigatórias que as farmácias de oficina disponibilizam ao utente sobre o preço dos medicamentos na fatura ou fatura/recibo emitido definidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, devem respeitar as regras previstas no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As regras definidas no número anterior prevalecem sobre o regime geral de indicação dos preços de venda a retalho, previsto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, na sua atual versão, e devem ser implementadas pelas farmácias até ao dia 1 de março de 2024.
Artigo 2.º — Regras de formatação
Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2024