Prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente sobre o preço dos medicamentos e procede à sexta alteração da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho
Objeto
Regras de formatação
Alteração à Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho
É alterado o artigo 21.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
Alteração de preços
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando da revisão anual de PVP máximo, os distribuidores por grosso e as farmácias de oficina dispõem dos prazos máximos seguintes para distribuir ou dispensar o medicamento ao preço mais elevado, seja o anteriormente em vigor, ou o que resultar da referida alteração:
- a)30 dias seguidos para os distribuidores por grosso, contados a partir da data da entrada em vigor do novo preço;
- b)60 dias seguidos para as farmácias de oficina, contados a partir do final do prazo previsto na alínea anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O prazo máximo previsto no n.º 2 deve ser objeto de reavaliação quando da revisão anual do PVP máximo para 2025.
Norma transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de março de 2024.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 7 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
| Preço de venda ao público... Preço de referência, se aplicável... Percentagem de comparticipação do Estado no PVP, se aplicável... | Formato Legível. Não devem ser utilizadas fontes estilizadas e de difícil leitura. |
| Custo Suportado pelo Estado... Custo Suportado pelo Utente... | Inscritos na parte inferior da fatura/recibo, utilizando letra da mesma fonte, a negrito e dois tamanhos inteiros acima do maior tamanho utilizado na fatura ou fatura/recibo, não estreitada e com espaço entre linhas de pelo menos 3 mm. |
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