É alterado o artigo 21.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
Alteração de preços
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando da revisão anual de PVP máximo, os distribuidores por grosso e as farmácias de oficina dispõem dos prazos máximos seguintes para distribuir ou dispensar o medicamento ao preço mais elevado, seja o anteriormente em vigor, ou o que resultar da referida alteração:
- a)30 dias seguidos para os distribuidores por grosso, contados a partir da data da entrada em vigor do novo preço;
- b)60 dias seguidos para as farmácias de oficina, contados a partir do final do prazo previsto na alínea anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O prazo máximo previsto no n.º 2 deve ser objeto de reavaliação quando da revisão anual do PVP máximo para 2025.