Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.
Prestações por encargos familiares
Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:
(euro) 174,72, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 144,91, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 92,29, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 56,45, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
(euro) 33,88, em relação ao 5.º escalão de rendimentos;
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
(euro) 43,68, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 36,23, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 26,54, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 22,59, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
(euro) 11,29, em relação ao 5.º escalão de rendimentos;
(euro) 87,36, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 72,46, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 53,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 45,18, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
(euro) 22,58, em relação ao 5.º escalão de rendimentos.
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
Prestações por deficiência e dependência
(euro) 59,48, para titulares até aos 14 anos;
(euro) 86,62, para titulares dos 14 aos 18 anos;
(euro) 115,96, para titulares dos 18 aos 24 anos;
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 346/2008, de 2 de Maio, e 425/2008, de 16 de Junho.
Em 30 de Abril de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.