Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
- a)Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:
(euro) 43,68, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 36,23, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 26,54, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 22,59, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
(euro) 11,29, em relação ao 5.º escalão de rendimentos;
- b)Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:
(euro) 87,36, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 72,46, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 53,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 45,18, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
(euro) 22,58, em relação ao 5.º escalão de rendimentos.