- 1 -O Centro articular-se-á funcionalmente e cooperará com os serviços centrais, consoante a natureza das acções a desenvolver para a prossecução das suas atribuições.
- 2 -O Centro articular-se-á com as restantes instituições de segurança social de acordo com as respectivas competências e tendo em vista a prossecução dos objectivos do sistema de segurança social.
ARTIGO 24.º — (Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social)
Vigente desde: 27/07/1985
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Em vigor desde 27/07/1985