- 1 -A publicitação electrónica das vendas referidas no n.º 2 do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil deverá integrar, para além das informações relativas aos bens, todas as informações relacionadas com os depósitos públicos onde se encontrem bens penhorados à ordem dos processos que pertencem à secretaria em causa, com indicação da localização do depósito ou dos locais onde são realizadas as vendas periódicas e indicação do endereço electrónico dos depositários.
- 2 -As verbas recebidas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Depósito Público revertem a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 2.º — Adaptação ao novo regime
Vigente desde: 05/06/2006
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Em vigor desde 05/06/2006