Por depósitos públicos entende-se todo e qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um procedimento executivo.
Artigo 1.º — Conceito
Vigente desde: 05/06/2006
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Em vigor desde 05/06/2006