- 1 -Sempre que possível, a venda dos bens penhorados deverá realizar-se exclusiva ou cumulativamente através da página electrónica do depositário.
- 2 -A aceitação de propostas em página electrónica é obrigatória quando se trate da modalidade prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a).
- 3 -A venda electrónica pode realizar-se de modo contínuo, sendo sempre disponibilizados os bens para consulta e apresentação de propostas.
- 4 -Desde que seja apresentada alguma proposta igual ou superior a 70% do valor base do bem, a venda electrónica deverá ficar concluída no prazo de 15 dias após a colocação do bem em página electrónica.
- 5 -Assim que seja apresentada alguma proposta de valor igual ou superior ao valor base do bem, desde que já tenham passado cinco dias após a colocação do bem em página electrónica, a venda deverá ficar imediatamente concluída a favor da proposta mais elevada.
- 6 -São correspondentemente aplicáveis à venda electrónica os n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º — Venda electrónica
Vigente desde: 05/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2006