Podem revestir a natureza de depósitos públicos os seguintes locais de armazenamento:
- a)Os armazéns da propriedade ou posse do Ministério da Justiça cuja utilização para o fim referido no artigo anterior seja determinada por despacho do director-geral da Administração da Justiça;
- b)Os armazéns privados cuja utilização para o fim referido no artigo anterior seja determinada por despacho do director-geral da Administração da Justiça, oficiosamente ou sob proposta da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.