- 1 -Semanal ou mensalmente, quando o volume de bens o aconselhe, o depositário deverá organizar vendas periódicas em regime de leilão.
- 2 -É correspondentemente aplicável à venda em regime de leilão o disposto no artigo 889.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
- 3 -Os interessados na aquisição de bens devem inscrever-se junto do depositário até ao início da realização da venda.
- 4 -Após identificação de cada bem ou lote de bens, é concedida aos presentes a possibilidade de apresentação verbal de propostas de aquisição em regime de leilão.
- 5 -O bem ou lote de bens é vendido ao proponente que apresente a proposta mais elevada, devendo o valor em causa ser imediatamente entregue ao depositário ou seu representante.
- 6 -Caso o agente de execução não esteja presente, a venda deverá ser-lhe comunicada imediatamente, para que este manifeste o seu acordo ou oposição no prazo de vinte e quatro horas.
- 7 -Quando o agente der o seu acordo, fica a venda definitivamente realizada, devendo o preço ser entregue ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
- 8 -Os bens vendidos são entregues ao adquirente, tendo sido pago o preço, até cinco dias após a comunicação ao depositário do acordo do agente de execução.
Artigo 9.º — Venda periódica em leilão
Vigente desde: 05/06/2006
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Em vigor desde 05/06/2006