- 1 -À Unidade de Compras do Ministério da Justiça, abreviadamente designada por UMC, cabe assegurar as funções fixadas pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
- 2 -Compete ainda à UMC do Ministério da Justiça:
- a)Proceder à análise, normalização e estandardização de especificações de bens e serviços e definir critérios de compra e aquisição aplicáveis no âmbito do Ministério da Justiça e colaborar nas acções que visem idênticos objectivos no plano interdepartamental;
- b)Elaborar normas, regras e procedimentos de simplificação e de racionalização dos processos de aquisição e aprovisionamento para o Ministério da Justiça e colaborar nas acções que visem idêntico objectivo no plano interdepartamental;
- c)Assegurar a condução de processos de aquisição de bens e serviços objecto de aquisição centralizada no Ministério da Justiça e representar este nos que sejam desenvolvidos para satisfação agregada de necessidades interdepartamentais;
- d)Assegurar a condução ou a representação do Ministério da Justiça nas negociações que sejam desenvolvidas nos processos de aquisição referidos na alínea anterior;
- e)Avaliar os resultados obtidos no âmbito do programa de compras públicas do Ministério da Justiça e em cada procedimento aquisitivo;
- f)Exercer, sem prejuízo das conferidas a outros organismos, as demais competências que lhe sejam determinadas por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 7.º — Unidade de Compras do Ministério da Justiça
Vigente desde: 30/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007