- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do SICE, os projectos de investimento que, visando o reforço da competitividade das empresas e da sua participação no mercado global por intermédio da cooperação, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
- a)Indústria: divisões 10 a 37 da CAE, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- b)Construção: divisão 45 da CAE;
- c)Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, apenas para PME ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por PME;
- d)Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;
- e)Serviços: actividades incluídas nas divisões 72, 73, 74 e 90, classe 9211, e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas.
- 2 -Mediante proposta do gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.
- 3 -No âmbito do SICE, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 20/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004