- 1 -O Centro de Estudos e Formação Penitenciária (CEFP) é o serviço responsável pela investigação e realização de estudos no âmbito das temáticas penitenciárias, pela pesquisa e tratamento da documentação da DGSP e pela programação de acções de formação dirigidas ao pessoal afecto aos serviços prisionais ou ao pessoal pertencente a administrações penitenciárias de outros países, e ainda aos de outros organismos ou entidades com interesse na matéria penitenciária, bem como pela concepção de programas de tratamento penitenciário a aplicar no sistema prisional.
- 2 -Ao CEFP compete:
- a)Proceder à investigação e elaboração de estudos no âmbito da temática penitenciária;
- b)Conceber programas específicos de tratamento penitenciário a implementar no sistema prisional;
- c)Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras no âmbito da temática penitenciária;
- d)Compilar e classificar os elementos de estudo relativos aos serviços prisionais nacionais e estrangeiros de interesse para a administração penitenciária, promovendo a divulgação de boas práticas;
- e)Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada, bem como assegurar a manutenção e conservação do arquivo histórico dos serviços prisionais;
- f)Colaborar com a DSRH na preparação dos modelos de recrutamento e selecção do pessoal de vigilância e do pessoal da carreira técnica de tratamento penitenciário;
- g)Organizar estágios e visitas de estudo, no país ou no estrangeiro, para o pessoal da DGSP;
- h)Promover conferências, colóquios e outras iniciativas similares com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros;
- i)Conceber, programar e executar as seguintes acções de formação inicial e contínua:
- i)Aos directores dos estabelecimentos prisionais;
- ii)Ao corpo da guarda prisional;
- iii)Aos técnicos de reeducação e técnicos de reinserção social;
- iv)Aos funcionários do quadro de pessoal da DGSP e de outros ministérios, das carreiras de regime geral ou especial, afectos à DGSP;
- v)A outras entidades;
- j)Promover a utilização de métodos alternativos de formação, designadamente com recurso ao e-learnig.
Artigo 7.º — Centro de Estudos e Formação Penitenciária
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007