- 1 -Os candidatos serão distribuídos pelo júri em dois grupos, figurando no primeiro grupo os vinculados à função pública e no segundo grupo os não vinculados à função pública.
- 2 -Dentro de cada grupo, os candidatos serão graduados em subgrupos, conforme os resultados da entrevista, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 930/82, de 2 de Outubro, ou das normas legais que venham a substituir-se-lhe.
- 3 -Dentro de cada subgrupo, os candidatos serão graduados em conformidade com a média da nota final obtida nas cadeiras consideradas relevantes da respectiva licenciatura e, em caso de empate, segundo os respectivos elementos curriculares.
- 4 -Utilizando os factores de preferência referidos nos números anteriores, o júri graduará os candidatos por forma que nenhuns deles surjam classificados ex aequo.
Artigo 10.º — (Factores de preferência)
Vigente desde: 03/05/1983
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Em vigor desde 03/05/1983