- 1 -Após convertida em final a lista de classificação, o júri convocará os candidatos, por escrito, por ordem da respectiva classificação, a fim de cada um escolher o local onde efectuará o estágio, de entre os locais incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -A convocatória será remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para o endereço indicado pelos candidatos nos requerimentos de admissão ao concurso.
- 3 -A não comparência injustificada dos candidatos no local, data e hora referidos na convocatória equivalerá à respectiva desistência do concurso.
- 4 -A escolha por cada candidato do lugar de estágio efectuar-se-á através de declaração escrita e assinada por ele, que será junta ao processo do concurso.
Artigo 11.º — (Escolha de locais de estágio)
Vigente desde: 03/05/1983
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Em vigor desde 03/05/1983