- 1 -Seguidamente, o júri elaborará uma lista donde constem os lugares de estágio e os nomes dos candidatos que optarem por cada um deles.
- 2 -A lista referida no número antecedente será apresentada, sob a forma de nomeação por urgente conveniência de serviço, a despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 3 -Obtido o despacho referido no número anterior, o serviço que tiver aberto o concurso promoverá imediatamente a publicação na 2.ª série do Diário da República da lista a que alude o n.º 1, acompanhada:
- a)De menção do despacho que nomeou estagiários os candidatos;
- b)Da data do início do estágio.
- 4 -Caberá a cada um dos serviços ou estabelecimentos onde se efectuarem os estágios a tramitação dos processos dos respectivos estagiários, tendente à obtenção do visto do Tribunal de Contas e formalidades legais subsequentes.
Ministério dos Assuntos Sociais.
Assinada em 17 de Março de 1983.
Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. Secretário de Estado da Saúde.
Artigo 12.º — (Nomeações)
Vigente desde: 03/05/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/05/1983