- 1 -Às delegações regionais compete assegurar a orientação, coordenação e controlo da actividade operativa, exercer as actividades da DGRS que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas no âmbito regional e local, bem como assegurar a prática de actos de gestão corrente que não sejam próprios dos serviços centrais.
- 2 -As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -No âmbito das delegações regionais actuam equipas de reinserção social, criadas por despacho do director-geral.
Artigo 8.º — Delegações regionais
Vigente desde: 30/04/2007
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