- 1 -Com excepção dos estabelecimentos instalados em imóveis construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, o registo de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel, cuja verificação cabe à câmara municipal da respectiva área.
- 2 -O registo de estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, conforme modelo constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;
- c)Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida;
- d)Caderneta predial urbana.
- 3 -Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de projecto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projecto.
- 4 -O requerimento previsto no n.º 2, devidamente carimbado pela câmara municipal, constitui título válido de abertura ao público.
- 5 -No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a câmara municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.
- 6 -Em caso de incumprimento, o registo é cancelado, devendo o interessado devolver o título previsto no n.º 4.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008