- 1 -A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento.
- 2 -Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.
- 3 -Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.
Artigo 4.º — Capacidade
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008