- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos referidos nos números seguintes.
- 2 -Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:
- a)Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;
- b)Equipamento de primeiros socorros;
- c)Manual de instruções de todos os electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento e manuseamento;
- d)Indicação do número nacional de emergência (112).
- 3 -Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projecto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.
Artigo 7.º — Requisitos de segurança
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008