- 1 -A selecção dos candidatos é da competência de um júri, constituído por três elementos nomeados, por despacho do Ministro da Cultura, de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio literário, um dos quais será o presidente.
- 2 -A deliberação do júri consta de acta devidamente fundamentada, homologada pelo Ministro da Cultura até 30 de Novembro de cada ano.
- 3 -O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas torna pública a lista das bolsas concedidas, mediante aviso comunicado aos candidatos e afixado na sua sede.
Artigo 10.º
Vigente desde: 26/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/1996