- 1 -Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto definido por si e aprovado em concurso, sob pena de cancelamento da bolsa.
- 2 -Excepcionalmente, pode o Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, autorizar a alteração do projecto, se se comprovar que do facto não advirão prejuízos para o interesse público prosseguido pelo Ministério da Cultura.
Artigo 12.º
Vigente desde: 26/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/1996