Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária. Revoga o regulamento aprovado pela Portaria n.º 111/88, de 17 de Fevereiro, na parte respeitante às bolsas de criação literária
O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbitos de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural.
As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, poderão ser atribuídas nas modalidades de poesia, narrativa e dramaturgia, ou, a título excepcional, noutros domínios, se tal for fixado pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Podem beneficiar do disposto no artigo anterior os indivíduos de nacionalidade portuguesa.
O montante pecuniário da bolsa será fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.
Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada.
A concessão, em cada ano, das bolsas é feita mediante a realização de concursos, abertos anualmente até 30 de Setembro, anunciados por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, dos quais constam, para além de outros elementos considerados necessários, o local e o prazo de entrega das candidaturas e a menção do presente Regulamento.
Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:
A atribuição da bolsa fica dependente da assinatura de um termo em que o beneficiário se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e do edital do concurso e a gozar os direitos que lhe forem igualmente fixados.
Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega na instituição mencionada no número anterior de um exemplar da sua obra.
Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bolseiro.
O Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, poderá apoiar, em condições a definir, a edição das obras que revelem especial mérito cultural.
A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.