- 1 -Nos terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) devidamente identificados na planta de condicionantes são interditos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nos termos e condições previstos no mesmo diploma e no Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -As áreas dentro do perímetro urbano que integram a REN ficam sujeitas ao regime constante de portaria a publicar (portaria dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro).
- 3 -No areal da praia da Figueira da Foz até Buarcos haverá uma faixa de cerca de 100 m a contar do limite da plataforma da marginal que deverá ser objecto de plano de pormenor, superiormente ratificado.
Artigo 10.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995