- 1 -Nos terrenos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), devidamente identificados na planta de condicionantes, são interditos os actos e actividades referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as respectivas alterações constantes no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -Para além do disposto na legislação referida, são interditas as seguintes actividades e acções:
Loteamento urbano;
Expansão ou abertura de exploração de inertes;
Instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
Instalação de indústrias, incluindo instalações pecuárias industriais;
Instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Prática de campismo ou caravanismo fora das áreas destinadas a esse fim.
- 3 -Nas áreas incluídas na RAN, a realização de actos e actividades previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho, está dependente de parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola.
Artigo 11.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 31/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995