- 1 -As áreas e faixas de protecção a infra-estruturas projectadas ou programadas são as constantes da planta de zonamento.
- 2 -É interdita a construção nas áreas e faixas de reserva, destinadas à implantação das infra-estruturas projectadas ou programadas, sem o parecer prévio favorável da entidade responsável pela execução das referidas infra-estruturas.
Artigo 17.º — Infra-estruturas projectadas ou programadas
Vigente desde: 31/05/1995
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