Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho, e de oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Indústrias e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanizáveis de expansão
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995