- 1 -Nas operações de loteamento e obras de urbanização, na ausência de normas específicas consagradas no presente Plano, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos fica sujeito aos critérios definidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -Na ausência de normas específicas e de carácter imperativo consagradas no presente Plano, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a equipamentos colectivos adaptar-se-á às Normas para a Programação de Equipamentos Colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 45.º — Critérios de dimensionamento nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995