- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal da Figueira da Foz depois da publicação do despacho ratificativo do Governo no Diário da República.
- 2 -Os processos pendentes na Câmara Municipal da Figueira da Foz à data da entrada em vigor do presente Plano serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.
- 3 -Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior são obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Plano de Urbanização.
Artigo 58.º — Regime transitório
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/1995