- 1 -As despesas elegíveis serão as seguintes:
- a)Elaboração do plano orientador de prevenção;
- b)Delimitação simplificada e actualizada das zonas de risco e respectiva cartografia;
- c)Sinalização das estruturas de defesa contra incêndios;
- d)Operações de silvicultura preventiva;
- e)Construção de rede viária;
- f)Manutenção de rede viária;
- g)Construção de rede divisional;
- h)Manutenção de rede divisional;
- i)Construção de pontos de água;
- j)Manutenção de pontos de água;
- l)Construção de parques de lazer com informação de sensibilização;
- m)Cartografia digital do projecto.
- 2 -A despesa máxima elegível é de 250 euros por hectare e por ano.
- 3 -Os montantes máximos a considerar para as despesas elegíveis no âmbito do presente artigo serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001