- 1 -As candidaturas serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura durante o mês de Setembro de cada ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
- 2 -Excepcionalmente, em 2001, o prazo para apresentação das candidaturas será definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 15.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001