Os beneficiários ficam obrigados a cumprir o plano orientador de prevenção, devendo nele estar incluídas as operações alvo de ajuda pública no âmbito da presente portaria e pelo período estabelecido pelo contrato.
Artigo 21.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001