- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado anualmente pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, após verificação da execução integral das intervenções propostas para o ano em causa.
- 2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.
ANEXO
[a que se refere o ponto i) da alínea g) do artigo 3.º]
(ver quadro no documento original)