- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no acto de inscrição no registo os sujeitos referidos no artigo 6.º estão obrigados ao pagamento de uma taxa calculada segundo a seguinte fórmula:
TI = (euro) 900 + (euro) 25 x NPS
com um limite mínimo de (euro) 1000, e um limite máximo de (euro) 50 000, sendo TI a taxa de inscrição e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a registo.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «profissionais de saúde» os médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos clínicos, nutricionistas, podologistas e técnicos de diagnóstico e terapêutica, que exerçam actividade no estabelecimento sujeito a registo, independentemente do seu vínculo.
- 3 -A taxa de inscrição é reduzida para o valor de (euro) 200 no caso de profissionais liberais, sem profissionais associados, e associações de doentes legalmente reconhecidas, que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, considera-se «tempo parcial» o exercício de actividade até ao máximo de 28 horas por semana.
- 5 -O pagamento da taxa é efectuado no momento da inscrição, segundo as instruções constantes do formulário a disponibilizar pela ERS.
- 6 -Não sendo efectuado o pagamento da taxa de inscrição no prazo concedido para o efeito, a nota de liquidação da dívida serve de base à execução fiscal da mesma, a promover pela ERS.
Artigo 11.º — Taxa de inscrição
Vigente desde: 27/01/2011
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Em vigor desde 27/01/2011