- 1 -Os elementos constantes do registo são disponibilizados pela ERS para consulta pública no seu sítio da Internet, com excepção daqueles que por esta não sejam considerados de interesse público.
- 2 -Em cada estabelecimento deve ser afixada, em local público e bem visível, certidão comprovativa do registo.
Artigo 10.º — Publicidade do registo e afixação de certidões
Vigente desde: 27/01/2011
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Em vigor desde 27/01/2011