- 1 -Pela actualização, gestão, manutenção, publicidade e emissão da certidão, previstas no Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, e no presente diploma, os sujeitos da obrigação de registo deverão pagar uma taxa anual calculada segundo a seguinte fórmula:
TM = (euro) 450 + (euro) 12,50 x NMPS
com um limite mínimo de (euro) 500 e um limite máximo de (euro) 25 000, sendo TM a taxa de manutenção do registo e NMPS o número médio anual de profissionais de saúde, na acepção do n.º 2 do artigo anterior, correspondente à média aritmética simples do número de profissionais associados do estabelecimento registado, no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.
- 2 -Os sujeitos da obrigação de registo que sejam titulares de vários estabelecimentos estão apenas obrigados ao pagamento de uma taxa de manutenção por todos eles, sendo que, para o cálculo do NMPS referido no número anterior conta o número total de profissionais associados dos seus estabelecimentos.
- 3 -A taxa de manutenção é reduzida para o valor de (euro) 25 no caso de profissionais liberais, sem profissionais associados, e associações de doentes legalmente reconhecidas, que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
- 4 -O primeiro pagamento da taxa de manutenção vence-se 12 meses após a data da constituição da obrigação de registo.
- 5 -Após a data de vencimento do pagamento referido no número anterior, o sujeito é notificado para proceder ao mesmo, após o que, caso não o faça, passados que sejam 60 dias contados da notificação, a nota de liquidação da dívida serve de base à execução fiscal da mesma, a promover pela ERS.
Artigo 12.º — Taxa de manutenção
Vigente desde: 27/01/2011
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Em vigor desde 27/01/2011