- 1 -O não cumprimento de qualquer das obrigações relativas ao registo, nomeadamente a de registo e sua actualização e de afixação de certidão comprovativa, constitui contra-ordenação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, sancionável com a coima constante do n.º 2 do mesmo artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 2 -As falsas declarações prestadas no âmbito do registo constituem infracção de natureza criminal, punível nos termos da lei geral.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 27/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2011