- 1 -O registo é o acto administrativo, obrigatório e público, que se destina a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS.
- 2 -A existência de registo é condição de abertura e funcionamento do estabelecimento.
Artigo 2.º — Natureza e fins do registo
Vigente desde: 27/01/2011
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