- 1 -Os elementos constantes do registo não podem ser impugnados em processo administrativo, contra-ordenacional ou judicial sem que previamente seja pedido o seu cancelamento ou actualização.
- 2 -A existência de registo e do seu conteúdo provam-se por certidão emitida pela ERS, obtida a partir do sistema informático que o suporta.
Artigo 5.º — Valor probatório do registo
Vigente desde: 27/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2011