É sujeito da obrigação de registo a pessoa, singular ou colectiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, exerce a sua actividade profissional por conta própria em estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde.
Artigo 6.º — Sujeitos da obrigação de registo
Vigente desde: 27/01/2011
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Em vigor desde 27/01/2011