- 1 -Cabe às pessoas referidas no artigo 6.º a responsabilidade pela iniciativa do procedimento de registo dos seus estabelecimentos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, neste diploma e em regulamento da ERS.
- 2 -A ERS pode registar, por iniciativa própria, qualquer estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional pelo funcionamento de estabelecimento não registado.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior o registo é realizado com as informações recolhidas pela ERS, por qualquer meio, sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solicitação de elementos adicionais nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio.
- 4 -Cabe à ERS, no interesse dos utentes, dos sujeitos da obrigação de registo e da prossecução dos seus objectivos, garantir a sua actualização.
Artigo 9.º — Iniciativa
Vigente desde: 27/01/2011
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Em vigor desde 27/01/2011