- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- b)Função geral de proteção;
- c)Função geral de recreio e valorização da paisagem.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Lódão-bastardo (Celtis australis);
- ii)Medronheiro (Arbutus unedo);
- iii)Ripícolas;
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
- ii)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- iii)Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
- iv)Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- v)Castanheiro (Castanea sativa);
- vi)Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
- vii)Cerejeira (Prunus avium);
- viii)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- ix)Eucalipto (Eucalyptus spp.);
- x)Nogueira (Juglans spp.);
- xi)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- xii)Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);
- xiii)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- xiv)Sobreiro (Quercus suber).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
Artigo 32.º — Sub-região homogénea Grande Lisboa
Vigente desde: 11/02/2019
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