- 1 -Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, observando ainda o previsto nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo dos critérios previstos no presente regulamento, as candidaturas são analisadas e selecionadas, de acordo com eventuais critérios de elegibilidade adicionais e com os critérios de seleção aprovados pelos Comités de Acompanhamento dos respetivos Programas Operacionais Regionais, e definidos em aviso de abertura de candidatura pelas entidades gestoras.
- 3 -As entidades gestoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º apresentam a proposta de decisão à AG, sendo esta responsável pela supervisão final da elegibilidade e aprovação do pedido de apoio.
- 4 -A decisão sobre o financiamento, prevista no n.º 3, é proferida no prazo de 45 dias úteis, a contar da data de encerramento do aviso.
- 5 -O prazo previsto no número anterior suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
- 6 -A não apresentação pelo candidato, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados determina que a análise da candidatura prossiga apenas com os elementos disponibilizados, podendo implicar o seu indeferimento quando os elementos em falta sejam determinantes para uma decisão desfavorável.
Artigo 15.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020