- 1 -O + CO3SO Emprego tem aplicação restrita aos Territórios do Interior para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, nos termos definidos na alínea m) do artigo 2.º
- 2 -Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o + CO3SO Emprego aplica-se aos territórios que não estejam incluídos nos Territórios do Interior na aceção prevista na alínea m) do artigo 2.º
- 3 -A modalidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º pode ser desenvolvida em todo o território nacional.
Artigo 4.º — Âmbito territorial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2020
Portaria n.º 128/2020 - 1.ª Série(26/05/2020)
Original