- 1 -Compete aos núcleos de coordenação regional, na sua área de intervenção territorial:
- a)Presidir e dinamizar as sessões técnicas das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais;
- b)Apoiar a realização das sessões deliberativas das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais;
- c)Participar na elaboração dos programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais, na sua execução, monitorização e revisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
- d)Preparar propostas de compatibilização entre os orçamentos anuais dos diversos programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;
- e)Articular a atuação das entidades públicas e privadas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), promovendo o desenvolvimento dos processos e capacitadores inscritos na cadeia de processos do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);
- f)Reportar periodicamente ao conselho diretivo da AGIF, I. P., os indicadores de caracterização e execução regional;
- g)Apresentar ao conselho diretivo, no decurso da monitorização dos programas de gestão integrada de fogos rurais, propostas que conduzam à pronúncia da AGIF, I. P., sobre o desenvolvimento do SGIFR, ou a propostas legislativas junto das tutelas atinentes;
- h)Apoiar o conselho diretivo na avaliação anual global do SGIFR, através de uma análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados a nível regional;
- i)Apoiar a monitorização da execução do PNGIFR, através das metas e indicadores dos programas regionais e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;
- j)Identificar e comunicar ao conselho diretivo as oportunidades e necessidades de formação das entidades do SGIFR;
- k)Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- l)Avaliar, a nível regional, as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados ao conselho diretivo;
- m)Apoiar na organização, gestão, decisão e intervenção das várias entidades do SGIFR de nível regional;
- n)Apoiar o conselho diretivo na colaboração com as demais entidades do SGIFR na programação e execução das ações de prevenção, vigilância e supressão aos incêndios na correspondente área geográfica;
- o)Promover a integração das forças de prevenção e supressão nas suas atividades;
- p)Incentivar a participação de outras entidades públicas e privadas na gestão de fogos rurais.
- 2 -O presidente pode, por despacho, designar, em regime de comissão de serviço, até cinco coordenadores regionais, para dirigirem até cinco núcleos de coordenação regional.
- 3 -Os coordenadores regionais devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções, conforme perfis detalhados em regulamento interno.
Artigo 4.º — Núcleos de coordenação regional
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022